Nesse artigo preparamos o guia definitivo sobre inventário. Com ele você irá aprender o passo a passo para fazer seu inventário, tirar suas dúvidas e ficar por dentro de seus direitos como herdeiro.
Conceito e para que serve?
O inventário é o processo judicial ou extrajudicial, que ocorre após a morte de uma pessoa, onde é feito o levantamento de todos os bens deixados pelo falecido para dividir entre os herdeiros.
Esse é o único instrumento capaz de transferir a propriedade de quem faleceu para quem ainda está vivo, portanto, os herdeiros, inclusive a viúva (seja ela ex-companheira ou ex-mulher) são as partes no inventário.
A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver. O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar herança da pessoa falecida.
O que a maioria das pessoas não sabem, é que o inventário pode ser feito em cartório, sem a necessidade de uma demorada ação judicial. Dependendo do caso, esse inventário em cartório pode levar apenas 2 meses para acabar!
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são: o cônjuge sobrevivente, os filhos (descendentes) e os pais (ascendentes) do falecido, conforme preceitua o artigo 1.845 do Código Civil.
Os herdeiros necessários possuem direito ao recebimento de metade dos bens da herança, chamada de “Legítima dos herdeiros necessários”. Isto significa que esta parte do patrimônio do falecido não poderá integrar o teor do Testamento (declaração de última vontade) deixado por ele.
A outra metade dos bens pode ser destinada a qualquer pessoa (herdeiro testamentário) indicada pelo testador (aquele que faz o testamento), ainda que não seja herdeiro necessário ou familiar.
Quais são os tipos de inventário?
1. O feito no Cartório, também chamado de Inventário Extrajudicial,
2. O feito na Justiça, chamado de Inventário Judicial ou Inventário Litigioso.
Atenção! Uma providência muito importante é verificar se o falecido não deixou algum testamento em vida, uma vez que a existência ou não do documento influencia na modalidade na qual o inventário pode ser realizado.
Se houver testamento, o processo deverá seguir pela via judicial, no qual será identificada a validade da declaração da pessoa falecida, inclusive, se a divisão está de acordo com a lei. Caso não tenha testamento, o inventário poderá ser realizado em cartório, desde que preencha os requisitos legais.
Inventário no Cartório (Inventário Extrajudicial)
O(s) herdeiro(s) e o cônjuge viúvo (se hourver) deverá(ão) comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s). O advogado poderá atender todos a conjunto ou alguns dos herdeiros.
Para fazer inventário e divisão dos bens no cartório, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos:
1. Falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens;
2. Que o falecido não tenha deixado testamento;
3. Que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.
4. A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Atenção: Caso um dos quatro requisitos acima não esteja presente, o inventário deverá ser judicial.
Portanto, devem concordar, por exemplo, com os bens que compõem a herança (inventário), o valor que é atribuído a cada um deles, as pessoas que se apresentam como herdeiros ou meeiro (a), com quem cada bem ficará, etc…
De posse dos documentos você se dirige ao Cartório de Notas de sua preferência, junto com os demais herdeiros e um advogado para formalizar o inventário.
Por fim, é indiscutível que a presença de um bom advogado, especializado em Sucessões, garante a melhor, mas rápida e mais econômica forma de partilha para aquela família e contribui, reduzindo à quase zero a possibilidade de conflitos entre os herdeiros na discussão da partilha.
Portanto, o primeiro passo é reunir-se com todos os herdeiros para, da forma mais amigável possível, eleger o advogado que representará a família no procedimento de inventário.
DICA IMPORTANTE: Não discuta sobre divisão de bens, ou sobre como e quem pagará as custas e impostos, ou com quem ficará tal imóvel, sem a participação do advogado, deixe para fazer isso com a presença e o auxilio do profissional. O advogado especialista saberá como conduzir a negociação.
Inventário na Justiça (Inventário Judicial)
Se o falecido deixou testamento ou se algum dos herdeiros é menor de idade ou se algum dos herdeiros, mesmo que maiores de idade, não entrem em um acordo quanto à divisão dos bens, você terá que recorrer à justiça para realizar o inventário.
Nesse caso, os documentos serão os mesmos que do inventario no cartório, mas os custos serão maiores em razão das custas processuais.
Prazo para Abertura do Inventário (No Cartório ou Judicial)
O prazo para a abertura do inventário (caso judicial), ou para o envio da declaração do ITCMD (caso extrajudicial), é de 60 dias após o falecimento.
Evite o atraso porque os Estados cobram multa de 10% a 20% sobre o valor do impostodos herdeiros.
Quais são os documentos necessários?
Documentos da Pessoa Falecida
- Certidão de óbito;
- RG e CPF;
- Se casado, certidão de casamento atualizada;
- Ainda na hipótese de casamento, certidão do pacto antenupcial atualizada, se existir;
- Escritura pública de união estável atualizada, se vivia em união estável formal;
- Certidão de nascimento atualizada, se era solteiro;
- Certidão de casamento atualizada, se era separado(a) judicialmente ou divorciado(a);
- Certidões negativas de débitos da União, do(s) Estado(s) e do(s) Município(s) em nome do(a) falecido(a) – a maioria tira na internet.
Documentos do Cônjuge/Companheiro(a)
- RG e CPF;
Documentos dos Herdeiros
- RG e CPF;
- Certidão de nascimento atualizada, se solteiro(a);
- Certidão de casamento atualizada, se era separado(a) judicialmente ou divorciado(a);;
- Se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável atualizada;
- Se era separado(a) judicialmente ou divorciado(a), certidão de casamento atualizada.
Documentos dos Bens
1. Imóveis Urbanos (Casa, Apartamento, Lote Urbano, Galpão etc.)
- Comprovante de propriedade;
- Certidão da matrícula atualizada;
- Certidão de ônus reais;
- Guia de IPTU ou taxa de lixo, BCI, ou outro documento do Município concernente ao imóvel no qual conste o seu valor venal à época do óbito;
- Certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel.
2. Imóveis Rurais (Fazendas, Chácaras, Sítios, Lotes na Zona Rural)
- Comprovante de propriedade;
- Certidão da matrícula atualizada do imóvel (no cartório de registro de imóveis do município do imóvel);
- Certidão de ônus reais;
- Certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel;
- CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do imóvel – Esse documento você solicita ao contador do falecido;
3. Bens Móveis (Carros, Quadros, Joias, Dinheiro em conta)
- Comprovante de propriedade (CRLV no caso de carro; extrato no caso de conta bancária ou nota fiscal em caso de outros bens) ou direito
4. Se o Falecido tinha empresa
- Contrato Social
- Certidão da Junta Comercial do seu Estado ou Certidão do Cartório de Pessoas Jurídicas (para verificar se ele tinha empresa em registrada cartório)
Quanto custa um inventário?
Os herdeiros são responsáveis, cada um sob sua parte herdada, sobre o pagamento das seguintes despesas para fazer o inventário:
NA MODALIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL
- Custas judiciais: em 2020 para inventários no Estado do Rio de Janeiro o Tribunal de Justiça cobra taxa judiciária de:
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO COM ATÉ 1 IMÓVEL RESIDENCIAL DE ATÉ 60 M2) – R$ 965,10
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO COM ATÉ 1 IMÓVEL RESIDENCIAL DE MAIS DE 60 M2) – R$ 1914,32
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO, COM ATÉ 1 LOTE COM MAIS DE 400 M2 ATÉ 2000 M2) – R$ 1914,32
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO, COM ATÉ 1 LOTE DE ATÉ 400 M2) – R$ 965,10
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (MONTE BRUTO, SEM BENS IMÓVEIS) – R$ 965,10
- INVENTÁRIO / ARROLAMENTO / SOBREPARTILHA DISTRIBUÍDA (OUTRAS HIPÓTESES NÃO ENQUADRÁVEL NOS MODELOS ANTERIORES) – R$ 3817,87
- INVENTÁRIO NEGATIVO OU ARROLAMENTO NEGATIVO – R$ 3817,87
OBS 1: Além da taxa judiciária o cliente pagará outros emolumentos que sofrem alteração de acordo com o caso concreto.
OBS 2: O cliente pode ser isento das custas processuais caso consiga o benefício de justiça gratuita dependendo do caso concreto.
NA MODALIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
- Custas do cartório: o valor é tabelado e progressivo para todo o Estado do Rio de Janeiro e varia de acordo com o valor total do espólio. Foi considerado a tabela do exercício de 2020.
Parâmetro do caso (01 imóvel + 01 herdeiro + 01 viúva + 01 advogado) | Valor aproximado da Escritura de Inventário |
Até R$ 15.000,00 | R$ 468,14 |
De R$ 15.001,00 até R$ 30.000,00 | R$ 647,80 |
De R$ 30.001,00 até R$ 45.000,00 | R$ 827,48 |
De R$ 45.001,00 até R$ 60.000,00 | R$ 971,20 |
De R$ 60.001,00 até R$ 80.000,00 | R$ 1.572,48 |
De R$ 80.001,00 até R$ 100.000,00 | R$ 1.821,62 |
De R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00 | R$ 2.396,49 |
De R$ 200.001,00 até R$ 400.000,00 | R$ 2.557,40 |
Acima de R$ 400.000,00 | O valor variará cf. regras da Observação 20 da Tabela 07 da Portaria de Custas vigente para o exercício. Consulte o Tabelionato de Notas |
Além disso, tem o custos pelo registro do Inventário Extrajudicial no RGI:
Parâmetro: por imóvel transmitido no inventário | Valor aproximado |
Até R$ 15.000,00 | R$ 275,35 |
De R$ 15.001,00 até R$ 30.000,00 | R$ 455,01 |
De R$ 30.001,00 até R$ 45.000,00 | R$ 634,70 |
De R$ 45.001,00 até R$ 60.000,00 | R$ 778,40 |
De R$ 60.001,00 até R$ 80.000,00 | R$ 1.379,71 |
De R$ 80.001,00 até R$ 100.000,00 | R$ 1.628,83 |
De R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00 | R$ 2.203,69 |
De R$ 200.001,00 até R$ 400.000,00 | R$ 2.371,43 |
Acima de R$ 400.000,00 | O valor variará cf. regras da Observação 01 da Tabela 05.3 da Portaria de Custas vigente para o exercício. Consulte o Registro de Imóveis |
Por isso, é recomendável consultar um advogado especialista em inventário para saber qual modalidade é financeiramente mais viável para seu caso.
OBS 1: O cliente pode ser isento das custas do cartório desde que peça ao Tabelião de notas, que comprove a necessidade e se enquadre na legislação que garante esse benefício. Consulte-nos sobre essa possibilidade.
OUTRAS DESPESAS PARA QUALQUER MODALIDADE
- Contratação de um advogado: os honorários podem variar de acordo com modalidade (inventário judicial ou extrajudicial), valor do espólio (patrimônio deixado pelo falecido) e se os herdeiros estão em acordo ou não. Os advogados devem respeitar uma tabela de honorários mínimas regida pela OAB de casa Estado, mas lembrando que cada profissional tem um preço para seu trabalho e que a OAB não limita esse preço, apenas orienta e fiscaliza a não cobrar um preço abaixo do mínimo da tabela;
- ITCMD: No Rio de Janeiro o valor segue a tabala abaixo:
ITD/RJ – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou DireitosVigência 01.01.2020
Base de Cálculo – UFIR-RJ | Base de Cálculo – R$ | Alíquota |
De 11.250 até 70.000 | De R$39.993,75 até R$ 248.850,00 | 4,00% |
De 70.000 até 100.000 | De R$248.850,01 até R$ 355.500,00 | 4,50% |
De 100.000 até 200.000 | De R$355.500,01 até R$ 711.000,00 | 5,00% |
De 200.000 até 300.000 | De R$711.000,01 até R$ 1.066.500,00 | 6,00% |
De 300.000 até 400.000 | De R$1.066.500,01 até R$ 1.422.000,00 | 7,00% |
Acima de 400.000 | Acima de R$1.422.000,01 | 8,00% |
Observação: Ficam isentas de ITCMD/RJ: as doações em dinheiro, de valor que não ultrapasse o equivalente a 11.250 UFIRs-RJ x 3,5550 = R$ 39.993,75 até 31/12/2020.
Fundamentação Legal: Lei nº 7.786/2017, de 17.11.2017
Como se divide os bens entre os herdeiros?
A divisão de bens também é chamada de partilha de bens. A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.
Seguem abaixo algumas considerações gerais sobre a divisão de bens:
- O cônjuge/companheiro só será considerado herdeiro se não estiver legalmente divorciado ou então separado judicialmente, inclusive dos bens;
- Os descendentes, que são os filhos ou filhos dos filhos que já tenham morrido, serão os únicos herdeiros caso não haja cônjuge;
- Na inexistência de cônjuge/companheiro ou descendentes e de testamento, os herdeiros serão os ascendentes, como pais e avós;
- Caso não haja cônjuge, descendente ou ascendente, nem testamento, os irmãos serão os herdeiros;
- Em caso de inexistência dessas pessoas e de testamento, os herdeiros serão parentes de até 4º grau;
- Na impossibilidade de encontrar herdeiros, a herança fica para a União;
- Os herdeiros estabelecidos em testamento só poderão herdar determinada quantia da herança, e se não houver herdeiros para a outra parte, o valor também fica para a União;
- A partilha de bens entre os herdeiros deverá seguir critérios de divisão estabelecidos pela lei.
A partilha de bens depende da forma como realizado o casamento, veja a tabela abaixo:
Em relação aos termos da tabela
– meação significa a metade ideal do patrimônio do casal
– bens particulares são aqueles adquiridos por somente um cônjuge
– bens comuns são aqueles adquiridos pelo casal durante o casamento
O objetivo da tabela é mostrar que quando o cônjuge já recebe a meação (a metade ideal dos bens da herança), para não prejudicar o interesse dos demais herdeiros, a lei não permite que o cônjuge participe da divisão da outra metade, e quando o faz é devido ao regime de bens, no caso comunhão parcial.
Cada regime possui questões específicas, assim como o que será considerado como patrimônio para a meação.
Agora que você já sabe isso, é necessário verificar quem são os herdeiros, os quais, em princípio, envolvem somente os descendentes (filhos ou netos) ou ascendentes (pais ou avós), mas nunca ambos.
Desta forma, a lei determina que os descendentes (filhos ou netos) sejam herdeiros prioritários. Quando o falecido não os tiver, farão parte da partilha os ascendentes (pais ou avós), isto é, ou é um grupo ou é outro.
Com esta informação aplicam-se as seguintes regras legais:
– descendentes (filhos ou netos): se eles também forem descendentes do cônjuge, a cota (a parte) do cônjuge não poderá ser inferior a quarta parte da herança, ou 25% do valor total. É claro que tal situação dependerá do regime de bens, mas esta regra deverá ser observada.
– ascendentes (pais ou avós): neste caso, os ascendentes dividem a herança com o cônjuge independentemente do regime de bens do matrimônio, em cotas iguais.
Como nomear um inventariante?
O inventariante é a pessoa responsável pela administração do espólio, cuja assinatura constará no termo de compromisso firmado no processo judicial, perante o juiz.
A sua obrigação em um inventariante, portanto, é a de assumir as obrigações consequentes dos bens do patrimônio, representá-lo ativamente ou passivamente e se empenhar para atender determinações advindas do processo. Ou seja, ele será responsável pela guarda e zelo do espólio.
Além disso, o inventariante será escolhido dentre os herdeiros por meio de escritura, de acordo com a seguinte ordem, especificada no artigo 617 do Código de Processo Civil:
- O cônjuge ou companheiro (viúvo);
- O herdeiro que se achar na posse e na administração do patrimônio geral;
- Qualquer herdeiro, caso nenhum se apresentar na posse na administração do espólio;
- O herdeiro menor, por seu representante legal;
- O testamenteiro, desde que tenha sido confiada a ele à administração ou se a herança estiver distribuída em legados;
- O cessionário do herdeiro ou do legatário;
- O inventariante judicial, se houver;
- Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
É possível fazer o inventário de bens localizados no exterior?
De acordo a Legislação, os bens localizados no Brasil são partilhados em território nacional seguindo as regras e procedimentos da legislação Brasileira em vigor e acompanhado por um advogado brasileiro devidamente habilitado.
Ao passo que, os bens localizados no exterior são partilhados respeitando as leis do país em que estão situados e acompanhado por um advogado do mesmo país, de acordo com as regras locais.
Assim, é importante lembrar que nos casos em que o espólio do falecido possua bens situados no exterior, o processo de inventário será na modalidade judicial, já que envolve outras questões que dependem de leis de outro país.
O que é inventário negativo?
O inventário negativo é procedimento utilizado, normalmente extrajudicial (em cartório) para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Dessa forma, os herdeiros irão conseguir uma declaração judicial ou escritura pública comprovando que o falecido não deixou bens.
Ele é utilizado também quando o falecido não deixa bem algum, porém deixa algumas dívidas. Nesse caso, os herdeiros buscam ter uma certidão na qual esteja escrito que o falecido não deixou nenhum bem para ser partilhado.
Por fim, o inventário negativo também é utilizado quando o falecido deixa patrimônio, mas este não é suficiente para arcar com as dívidas que ele deixou. Portanto, o patrimônio é usado para o pagamento dos débitos do falecido.
Se ficou alguma dúvida nesse guia definitivo sobre inventário, entre em contato. Mas, se você ainda não tem um inventário para fazer e quer saber a mais sobre Planejamento Sucessório esse artigo vai te ajudar!