Aprenda quais são as obrigações dos herdeiros?

Eu herdei bens do falecido, sou obrigado a fazer um inventário? 

Sim. Os herdeiros e meeiros são obrigados por lei a fazer o inventário. Essa obrigação se concretiza: 

  • Com aplicação de multa, caso o prazo 60 dias para iniciar o inventário seja ultrapassado; 
  • Com impedimento dos herdeiros e meeiros em administrar, usufruir ou vender os bens herdados; 

Porém, enquanto o inventário não for finalizado ou sem que haja autorização judicial: 

  • Bancos devem impedir que os herdeiros façam movimentações na conta individual do falecido; 
  • Imobiliárias não devem aceitar solicitações, assinaturas de contratos de locação, nem repassar valores recebidos para conta dos herdeiros; 
  • Tabeliães de Notas não aceitam lavrar escritura de venda-e-compra, usufruto, etc; 
  • Cartórios de Registros de Imóveis não concluem a averbação de transações imobiliárias; 
  • Veículos não poderão ser vendidos; 
  • Entre outros casos. 

Essas obrigações e penalidades também visam agilizar a satisfação de eventuais credores e o pagamento de dívidas que o falecido possa ter deixado. 

Além da multa, um inventário não realizado pode gerar diversas dificuldades aos herdeiros, inclusive problemas no âmbito legal e com a justiça. 

Posso fazer o inventário sozinho? 

Não, porque você precisará de um advogado para assinar o processo de inventário, mesmo que haja consenso entre os herdeiros e mesmo que o processo corra em cartório (Tabelião de Notas). 

Os clientes num inventário têm a responsabilidade de: 

  • entregar documentos; 
  • prestar informações para embasar o processo, como por exemplo a lista de bens – espólio; 
  • pagar as despesas relativas ao inventário. 

Quem é obrigado a fazer o inventário? 

O inventário deve ser iniciado por quem estiver possuindo ou gerenciando os bens deixados pelo falecido.  

Quem pode se habilitar no processo de inventário em andamento? 

De acordo com a lei, outras pessoas podem se habilitar no inventário com interesse de trazer para si direito sobre parte do patrimônio deixado pelo falecido, são elas: 

  • o cônjuge ou companheiro sobrevivente; 
  • o herdeiro; 
  • o legatário; 
  • o testamenteiro; 
  • o cessionário do herdeiro ou do legatário; 
  • o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; 
  • o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; 
  • a Fazenda Pública, quando tiver interesse; 
  • o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (o cônjuge sobrevivente, viúvo ou viúva). 

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