Eu herdei bens do falecido, sou obrigado a fazer um inventário?
Sim. Os herdeiros e meeiros são obrigados por lei a fazer o inventário. Essa obrigação se concretiza:
- Com aplicação de multa, caso o prazo 60 dias para iniciar o inventário seja ultrapassado;
- Com impedimento dos herdeiros e meeiros em administrar, usufruir ou vender os bens herdados;
Porém, enquanto o inventário não for finalizado ou sem que haja autorização judicial:
- Bancos devem impedir que os herdeiros façam movimentações na conta individual do falecido;
- Imobiliárias não devem aceitar solicitações, assinaturas de contratos de locação, nem repassar valores recebidos para conta dos herdeiros;
- Tabeliães de Notas não aceitam lavrar escritura de venda-e-compra, usufruto, etc;
- Cartórios de Registros de Imóveis não concluem a averbação de transações imobiliárias;
- Veículos não poderão ser vendidos;
- Entre outros casos.
Essas obrigações e penalidades também visam agilizar a satisfação de eventuais credores e o pagamento de dívidas que o falecido possa ter deixado.
Além da multa, um inventário não realizado pode gerar diversas dificuldades aos herdeiros, inclusive problemas no âmbito legal e com a justiça.
Posso fazer o inventário sozinho?
Não, porque você precisará de um advogado para assinar o processo de inventário, mesmo que haja consenso entre os herdeiros e mesmo que o processo corra em cartório (Tabelião de Notas).
Os clientes num inventário têm a responsabilidade de:
- entregar documentos;
- prestar informações para embasar o processo, como por exemplo a lista de bens – espólio;
- pagar as despesas relativas ao inventário.
Quem é obrigado a fazer o inventário?
O inventário deve ser iniciado por quem estiver possuindo ou gerenciando os bens deixados pelo falecido.
Quem pode se habilitar no processo de inventário em andamento?
De acordo com a lei, outras pessoas podem se habilitar no inventário com interesse de trazer para si direito sobre parte do patrimônio deixado pelo falecido, são elas:
- o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
- o herdeiro;
- o legatário;
- o testamenteiro;
- o cessionário do herdeiro ou do legatário;
- o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
- o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
- a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
- o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (o cônjuge sobrevivente, viúvo ou viúva).
Quer saber tudo sobre inventário? Preparamos um guia definitivo completo, passo a passo para tirar todas as suas dúvidas. Ou se preferir entre em contato.