As 7 perguntas mais frequentes sobre inventários

7 perguntas mais frequentes que recebemos diariamente

As 7 perguntas mais frequentes sobre inventários a seguir normalmente são formuladas por nossos clientes, em nossa experiência prática de anos na advocacia especializada em inventários.

1 . Com relação ao Inventário Extrajudicial, quais são os requisitos? 

Resposta: Para que o inventário seja realizado pela via administrativa, todos os interessados deverão ser capazes (inclusive por emancipação), deverá existir consenso em relação à partilha e não poderá haver testamento. 

Além disso, obrigatoriamente os interessados deverão estar assistidos por um advogado. 

2. No Inventário Extrajudicial existe inventariante? 

Resposta: Nos termos artigo 11 da Resolução CNJ 35/2007, é obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes. 

3. Quais são os documentos necessários para realização do Inventário Extrajudicial? 

Resposta: Conforme determina o artigo 22 da Resolução CNJ 35/2007, para lavratura da escritura, deverão ser apresentados os seguintes documentos: 

a) certidão de óbito do autor da herança; 
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; 
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; 
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; 
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; 
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; 
g) certidão negativa de tributos; 
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, se houver imóvel rural a ser partilhado; 
i) Certidão comprobatória da inexistência de testamento. 

Ressalta-se que os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais. 

Como destacado anteriormente, o citado rol não é definitivo, sendo imprescindível que se faça uma consulta junto ao tabelionato em que será formulada a escritura. 

4 . Existe um prazo para realizar a abertura do Inventário Extrajudicial? 

Resposta: Não existe um prazo determinado para realizar o inventário extrajudicial. A abertura poderá ocorrer a qualquer tempo, porém o artigo 611 do Código de Processo Civil prevê que o procedimento seja instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão. 

No estado de Santa Catarina, por exemplo, nos termos da Lei nº 13.136/2004, excedido o prazo legal será devida uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto apurado. 

5. Qual é o cartório competente para realização de um inventário? 

Resposta: O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito. 

6. Após a conclusão do Inventário, o que deve ser feito? 

Resposta: Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros, é necessária a apresentação da escritura pública de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis, no Detran, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou e Junta Comercial em caso de empresas, além de instituições financeiras. 

É importante deixar registrado que a presente manifestação não tem por objetivo esgotar a análise acerca dos assuntos abordados, a finalidade é informar e esclarecer as principais dúvidas. Em consequência disso, recomenda-se que antes de dar início a qualquer procedimento, seja de Divórcio ou de Inventário, pela via administrativa, o interessado procure um advogado de sua confiança a fim de que todos os questionamentos possam ser sanados. 

7. Caso o falecido não deixou nenhum bem, é preciso fazer inventário?

Resposta: Não, porque é facultativo, já que, o inventário negativo como é conhecido tem o intuito de provar a inexistência de bens. Ele é útil quando o falecido deixou muitas dívidas. Com isso, a família tem como provar aos credores que o “de cujus” não deixou bens. Logo não será paga a dívida. Esse instrumento também é utilizado, caso o viúvo ou a viúva queira casar novamente. Pois de acordo com a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 no artigo 1.523, parágrafo I, coloca que não pode casar o “viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.

Além dessas 7 perguntas mais frequentes sobre inventários, preparamos um guia definitivo completo, passo a passo para tirar todas as suas dúvidas. Ou se preferir entre em contato.

Leave A Comment