São herdeiros necessários os descendentes(filho, neto e bisneto), os ascendentes (pai, avô
e bisavô) e o cônjuge. São chamados de herdeiros necessários os que fazem jus a parte
legítima da herança, que representa metade dos bens.
A metade da herança é calculada sobre a herança líquida, deduzida a quitação das dívidas
e despesas com funeral. A outra metade, que chamamos de parte disponível, pode ser
objeto de disposição de última vontade, ou seja, pode fazer o que quiser com os bens.
Se não houver filhos, netos ou nenhum outro descendente, nem ascendentes do falecido, o
cônjuge ou companheiro supérstite receberá a totalidade da herança. Ele será seu único
herdeiro.
Nesse caso, em qualquer que seja o regime de bens do casamento e independente do
tempo de relação, o cônjuge ou companheiro sobrevivente recolherá a totalidade da
herança.
Nessa situação inclusive afasta todo e qualquer direito dos colaterais (irmãos, sobrinhos,
tios, tios-avós, sobrinhos-netos ou primos) do falecido. Porque os parentes colaterais são
herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na
ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro.
Agora, caso não existam herdeiros necessários e a vontade for não deixar nada para os
colaterais, basta fazer um testamento sem contemplá-los ou uma Holding Familiar,
destinando a totalidade de seu patrimônio a quem bem entender, uma vez que nessa
situação de ausência de herdeiros necessários, não há necessidade de reserva de legítima
(50% dos bens), pois os colaterais são herdeiros facultativos.
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